Hoje vamos falar sobre bens que não precisam sofre depreciação. Sempre ficamos na dúvida sobre o que depreciar, qual valor mínimo, etc.
É interessante saber. Vamos lá:
| Bens que não precisam ser ativados |
Não precisa ser registrado no Ativo Imobilizado para posterior depreciação, porque pode ser computado diretamente como custo da produção ou despesa operacional, conforme o caso, o custo de aquisição de:
| a) bens cujo prazo de vida útil não ultrapasse o período de um ano, qualquer que seja o seu custo de aquisição; |
| b) bens cujo custo unitário de aquisição não seja superior a R$ 326,61, ainda que o prazo de vida útil seja superior a 1 ano, exceto:
| b.1) bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como materiais de construção, por exemplo; |
| b.2) bens utilizados na exploração de atividade que requeira o emprego concomitante de um conjunto desses bens, tais como: |
| b.2.1) engradados, vasilhames e barris utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes; |
| b.2.2) cadeiras utilizadas por empresas de diversões públicas em cinemas e teatros; |
| b.2.3) botijões de gás usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo;
Notas (1) O limite de R$ 326,61 mencionado na letra "b" passará a ser de R$ 1.200,00 (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 15, Medida Provisória nº 627/2013, arts. 2º e 98, caput e § 1º, I): a) a partir de 1º.01.2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições constantes dos arts. 1º a 66 da Medida Provisória nº 627/2013; ou b) a partir de 1º.01.2015, para aquelas que não fizerem opção mencionada na letra "a" desta Nota (Medida Provisória nº 627/2013, arts. 98, § 1º, II, 99, X). (2) Incluem-se nessa categoria de bens relacionados na letra "b.2" os filmes em videocassete, os CDs, os DVDs e as roupas adquiridas por empresas que exploram a atividade de locação desses bens (Decisão nº 289/1997 da SRRF da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro; e Decisão nº 9/1998 da SRRF da 1ª Região Fiscal - Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins). |
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III - formas para calçados, facas e matrizes (moldes) para confecção de partes de calçados utilizadas pelas indústrias calçadistas;
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IV - louças e guarnições de cama, mesa e banho utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.
Nota No tocante à hipótese do item IV, observamos que, de acordo com a Decisão nº 94/1997(DOU de 22.10.1997) da SRRF da 1ª RF (Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), a permissão para apropriá-las imediatamente como despesa não alcança o custo de aquisição de talheres e bandejas de aço inoxidável. Nesse mesmo sentido já havia decisão do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 105-6.912/1992 da 5ª Câmara - DOU de 10.10.1996), sob a justificativa de que peças de aço inox não constituem guarnições de mesa. |
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