quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Contabilidade Especializada em Empresas de Turismo - (21)3580-9966

Convidamos você a conhecer nossa empresa de Assessoria Contábil, Fiscal e Trabalhista. 
Somos especializados na área de Turismo. 
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Contabilidade para empresas do Simples Nacional sem funcionários por 424,00 mensais até 31/12/2015.
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  • Temos duas unidades: uma em Botafogo (Edifício Argentina , na Praia de Botafogo) e outra na Tijuca;
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terça-feira, 17 de novembro de 2015

RFB esclarece alíquota zero de PIS/Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial

RFB esclarece alíquota zero de PIS/Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial

Ato Declaratório Interpretativo RFB 8/2015
data: 17/11/2015
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 RFB, DE 16-11-2015
(DO-U DE 17-11-2015)

ALÍQUOTA – Redução a Zero
RFB esclarece alíquota zero de PIS/Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não alcança as variações cambiais ocorridas a após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Mudanças na Desoneração da Folha

31/08/2015 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Vigência a partir de 01/12/2015

Foi publicado no DOU (edição extra) a Lei nº 13.161 de 31/08/2015 que altera principalmente as alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, observado os casos de exceções e demais modificações trazidas pela referida norma legislativa. 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Novos Contatos Mundo Contábil Assessoria

Prezados clientes e amigos, boa noite. 

Inauguramos nossa filial na Tijuca hoje. Seguem nossos endereços e telefones para contato: 

Matriz Botafogo

Praia de Botafogo, 228 - 16º andar
Telefone: 3736-3814
Contato: Jéssica

Filial Tijuca

Rua Barão de Mesquita, 727 sala 202
Telefone: 3580-9966
Contato: Wellington

Celular da empresa com Whatsapp: (21) 99915-1916

quinta-feira, 7 de maio de 2015

O que uma Boa Contabilidade Pode Fazer Pelo Seu negócio

O uso adequado da contabilidade pode ajudar tanto em questões burocráticas quanto em questões financeiras.
Sabemos que nem sempre o empreendedor possui tempo para focar em atividades que não são do core business da sua empresa, diante dessa falta de tempo muitos deixam de observar a contabilidade, e a sua devida importância, o uso desta ferramenta pode te levar ao fracasso ou ao sucesso.
O uso adequado da contabilidade pode ajudar tanto em questões burocráticas quanto em questões financeiras, o papel do contador deixou de ser receptivo e passa a atuar mais perto do negócio do cliente auxiliando com consultorias em gestão, reestruturação de empresa, consultoria tributária e outras atividades.
Entenda nos tópicos abaixo como a contabilidade é a melhor ferramenta para tomada de decisões:
Cálculo do Valuation
De extrema importância a avaliação de empresa pode ser utilizada para diversos motivos: para fins contábeis, depois da realização de uma transação ou aquisição, além de processos judiciais, por exemplo, em que bens precisam ser divididos.
A metodologia mais comum para avaliação é o “fluxo de caixa descontado” (discounted cash flow, ou DCF). Nesse caso, o valor da empresa é calculado a partir do fluxo de caixa descontado para o valor presente utilizando o custo de capital.
A contabilidade exerce um papel importante no cálculo do valuation, pois uma das exigências é cumprir as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Cabe salientar que para cálculo do valuation precisamos de demonstrações financeiras que servem de apoio para a análise.
Métricas e a Contabilidade
Métricas são sem dúvida a melhor ferramenta criada para medir o desempenho da sua startup, não métricas de vaidade e sim métricas que permitam identificarmos o nosso motor de crescimento .
Com a ajuda de algumas métricas podemos decidir se devemos pivotar ou não, a métrica exerce uma importante função, pois após a exposição dos números confrontamos com o maior sentimento do empreendedor a paixão pelo seu negócio.
Avaliar o marco de aprendizado de uma startup para que ela consiga atender seus objetivos e expectativas talvez seja o maior desafio das métricas para as startups.
Devemos focar apenas em métricas essenciais para o negócio nada de (novamente) métricas de vaidade devemos selecionar algumas métricas chaves junto com o contador para verificar quais produtos e serviços estão evoluindo na mesma medida que o aprendizado validado.
Análise Financeira
Como se sabe é de extrema necessidade sabermos alguns índices como: faturamento, inadimplência, lucratividade, custos, despesas e outros índices.
Para sabermos os índices e analisarmos a situação financeira da empresa precisamos de algumas demonstrações financeiras dentre elas podemos citar o balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício e demonstrativo do fluxo de caixa de posse dessas demonstrações conseguimos analisar a situação econômica da empresa.
Dentre os tipos de análises talvez a que tenha mais importância seja a análise financeira do balanço abaixo temos algumas razões para o uso da mesma:
– Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso “painel de controle” da administração
– Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problema.
É necessário mencionar que conhecer matemática financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações é um requisito imprescindível para iniciar a análise financeira.

Fonte: Jornal Contábil

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Como gerenciar seus projetos. Você sabe?

Para tomar decisões sobre investimentos de longo prazo é necessário adotar critérios para analisar se os ativos pretendidos terão condições de oferecer no futuro o desempenho desejado pelo investidor. A análise é um processo que envolve a seleção de projetos e a quantificação dos recursos a serem empregados.
Obviamente, a análise, para ser eficaz, deve estar fundamentada em projeções corretas, permitindo ao investidor aceitar, rejeitar, comparar e classificar os ativos avaliados. São vários os critérios que podem ser adotados. Vamos adotar o fator tempo utilizando o critério payback. Existem duas formas de analisar um projeto de investimento pelo payback: o simples e o descontado.
Payback em inglês significa pagar de volta. É uma técnica de análise de investimentos bastante utilizada, demonstrada em unidade de tempo. É o período de tempo (em número de meses ou de anos) necessário para pagar de volta ao seu proprietário, o capital que foi investido no início do projeto. Se levarmos em consideração que quanto maior o horizonte temporal, maiores são as incertezas, é natural que os investidores prourem diminuir seus riscos optando por projetos que tenham um retorno de capital dentro de um período de tempo razoável.

Payback simples
Consiste em somar os valores dos benefícios obtidos pela operação do projeto até que totalizem o valor do investimento feito. É quanto tempo um projeto demora a se pagar. Obtém-se essa medida de tempo simplesmente contando quantos períodos o projeto necessita para acumular um retorno igual ao do investimento realizado. O investidor deve comparar o payback simples com a vida economicamente útil do ativo analisado. Quando se comparam investimentos semelhantes, a decisão é optar pelo ativo que oferece menor período de payback.
A grande vantagem desse critério é a sua simplicidade. Para investidores ansiosos pelo retorno do investimento inicial, dá uma ideia de quanto tempo terão que esperar para que isso aconteça. Fornece uma ideia de liquidez e risco de um projeto.
Duas desvantagens comprometem sua eficácia. Ele não considera o valor do dinheiro no tempo. E, não dá qualquer atenção ao fluxo de caixa que vem após o período de payback. Assim, um projeto pode retornar mais rapidamente o investimento inicial, mas não criar muita riqueza depois disso. Outro pode demorar mais tempo para retornar o valor investido, mas trazer muita riqueza em seguida. É o caso típico de projetos de pesquisa e de alta tecnologia. Sua maturação é mais demorada, mas o volume de riquezas costuma ser surpreendente.
Por fim, esse critério não deve, de forma alguma, nortear a decisão de fazer ou não um investimento. Mas pode ser usado para satisfazer a curiosidade do investidor, dando-lhe uma ideia aproximada do tempo de maturação do investimento.

Payback descontado
Visa corrigir uma das desvantagens do payback simples de não considerar o valor do dinheiro no tempo. Isso é conseguido pelo desconto ao valor presente dos fluxos de caixa do projeto analisado. A primeira coisa que se deve fazer é determinar a taxa de remuneração do dinheiro no tempo considerada pelo investidor. Em seguida, devem-se calcular todos os valores presentes. A partir daí, tudo se passa como no critério do período de payback simples, só que o tempo necessário para o pagamento do investimento inicial é calculado com base não em valores dos fluxos, e sim nos seus valores presentes.
O processo decisório do payback descontado é análogo ao do payback simples. A única diferença é que o simples se baseia na soma aritmética dos fluxos de caixa; e, o descontado, na soma dos valores presentes dos fluxos de caixa. Da mesma forma, o investidor deve comparar esse período de payback descontado com a vida economicamente útil do projeto analisado.
A vantagem do payback descontado em relação ao simples é que, pelo menos para a análise de um projeto isolado, ele é consistente do ponto de vista financeiro. Por outro lado, não tem a mesma simplicidade. Uma das desvantagens é não considerar os fluxos de caixa que ocorrem após o prazo do payback. No entanto, é um critério importante quando temos limitações de tempo e prazo para o retorno dos investimentos em nossos projetos.

Conclusão
O payback é sobretudo um critério de avaliação de risco, considerando mais atraente os projetos que permitem a recuperação do capital investido em menor tempo. Logo, quanto menor o Payback de um projeto, menor o risco do investimento. É muito importante nos projetos que tenham tempo determinado. Apesar de suas limitações, pode ser particularmente útil, como indicador auxiliar nos processos de análise de projetos.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Imposto de Renda? Faça com quem entende! Evite Riscos!


Imposto de Renda - prazo Final: 30/04/2015
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sábado, 28 de março de 2015

Você sabe que não pode deduzir no IRPF estes itens?

DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS NO IMPOSTO DE RENDA:
1. Pagamento de aluguel: embora seja importante no orçamento familiar, o gasto com locação de um imóvel não permite descontar o imposto devido.
2. Doação para dependentes: o ato espontâneo de dar dinheiro a alguém, por si só, não caracteriza uma despesa abatível na declaração.
3. Curso de idiomas: aprender uma nova língua agrega conhecimento, mas não permite pagar menos imposto.
4. Cursinho pré-vestibular: a preparação para a universidade, embora um gasto com educação, está fora da lista de cursos dedutíveis do IR.
5. Academia: assim como dança e a prática de esportes, atividades físicas são excluídas da lista de despesas com educação.
6. Aulas particulares: contratar um professor para aprimorar conhecimentos específicos também é um gasto não abatível do Imposto de Renda.
7. Prótese de silicone: o custo do implante com fins estéticos não é dedutível como a cirurgia com fins de saúde, a exemplo da reconstrução da mama.
8. Tratamentos de beleza: drenagem linfática, depilação ou limpeza de pele podem pesar no bolso mas, por terem objetivo puramente estético, não contemplam o abatimento do imposto.
9. Exame de DNA: embora seja um gasto médico, a confirmação da paternidade está fora da lista de despesas que permitem o desconto.
10. Lentes de contato: mesmo que receitadas pelo médico, as lentes e óculos de grau também não devem ser declarados com fins de dedução.
11. Aparelho de surdez: embora das próteses e cadeira de rodas estejam contemplados, este tipo de recurso não prevê o pagamento de menos imposto.
12. Clareamento dentário: a visita ao dentista para tratar cáries e canais permite o benefício, mas se tiver fim estético, não é possível abater o IR.
13. Financiamentos: seja do veículo ou de um imóvel, a parcela devida no compromisso não pode ser descontada na declaração anual do Imposto de Renda.
14. Nutricionista: por não tratar-se de uma especialidade médica, a visita a este profissional não permite abater o imposto.
15. Medicamentos: gastos com remédios só são dedutíveis se eles estiveram incluídos na conta do hospital, em caso de internação, por exemplo.
16. Material escolar: embora matrícula e mensalidade permitam descontar o IR, os itens obrigatórios que vão dentro da mochila, não.
17. Seguros: o plano de saúde é o único tipo de seguro que permite abater os gastos no ano anterior ao da declaração.
18. Veterinário: cuidar da saúde de seu animal de estimação também não garante o direito ao benefício na declaração.
19. Vacina: toda despesa com vacinas, que previne a contração de doenças contagiosas, não está prevista na lista de gastos dedutíveis com saúde.
20. Doações a entidades filantrópicas: só é possível abater o IR de doações a fundos municipais, estaduais e federais dos direitos da criança, adolescentes e idosos, com limite de dedução de 6%

quinta-feira, 12 de março de 2015

Nova Tabela do Imposto de Renda é Lançada

– DOU 1 de 11.03.2015, foi aprovada a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:
Até 1.903,98 Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 Alíquota 7,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 Alíquota 15% Parcela a Deduzir do Imposto R$354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 Alíquota 22,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$636,13
Acima de 4.664,68 Alíquota 27,5% Parcela a Deduzir do Imposto R$869,36
Por Dependente R$ 189,59

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE


A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.
A DIRF tem como objetivo informar:
- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
PRAZO DE ENTREGA
A DIRF 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2015.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Impedimentos para criação de uma sociedade limitada

IMPEDIMENTOS PARA SER SÓCIO


1) - Os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, não podem ser sócios entre si, ou com terceiros ( Pode ser sócio com terceiro a pessoa casada em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória, caso o cônjuge não integre a sociedade ). A proibição é para que não conste na sociedade cônjuges casados nos regimes citados.


2) - Em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, exceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros e desde que essa participação se efetue através de capital sem direito a voto e não exceda a 30% do capital social e somente se dará de forma indireta, por intermédio de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País(Lei 10610/2002, art. 2º); ( Não pode ultrapassar os 30% do capital social quando estrangeiro ou brasileiro nato a menos de 10 anos ). Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, quando ultrapassar os 30%).
3) Leiloeiros são proibidos de constituir sociedades. Mas, caso constitua, a previsão é do art. 36 do Decreto 21.891/32 e Instrução Normativa do DNRC nº 113, de 28 de abril de 2010, pena de destituição e cancelamento de sua matrícula. 

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IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
1) -  Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. ( parágrafo único do art. 1011 do CC).
1) - Magistrados e membros do Ministério Público, pois o múnus da função jurisdicional é incompatível com o intuito de lucro e de angariar clientela, fatores que decorrem da atividade empresarial. A constituição veda a participação em sociedade empresária pois inadimite a conciliação destes atos com as funções inerentes ao exercício da empresa e da sociedade "[...] susceptíveis de granjear-lhes responsabilidade penal e responsabilidade civil ilimitada [...] (Fazzio Junior, W., 2003, p. 53)";
Lei Complementar nº 35 de 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
Conforme a lei, sócio pode ser, administrador, não. 
2) Falidos não reabilitados - em relação as sociedades empresárias - Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 - Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.



3) - Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112;90, só lhes é permitido participar como acionista, cotista ou comanditário, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual;
Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:
Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)


4) - Deputados e Senadores, como proprietários, controladores ou diretores, naquelas empresas que contratam com a administração pública ou que mantenha relações com pessoa jurídica de direito público, sob pena de perda do mandato (artigos 54 e 55 da Constituição Federal).
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada


5) - Leiloeiros vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32);
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 113, DE 28 DE ABRIL DE 2010

Art. 12. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;


6)
 - Militares e Policiais em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/80 ( Dispõe sobre o Estatuto dos Militares ). Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar;
Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.


7) - Despachantes aduaneiros em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92;Art. 10. É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.


8) - Prepostos atuando na qualidade de empresário ou de administrador ou gerente para terceiros, nem participando, direta ou indiretamente, em operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de perdas e danos, de acordo com o artigo 1.170 do Código Civil;


9) - Estrangeiros com visto provisório pela própria condição de temporariedade da sua permanência no país, não podendo estabelecer empresa individual ou atuar como administrador ou gerente de sociedade (art. 99 da Lei 6.815/89), salvo se admitido temporariamente em regime contratual.
Art. 99. Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição do artigo 21, § 1°, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
§ 1º Ao estrangeiro, referido neste artigo, que pretenda exercer atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino naqueles municípios, será fornecido documento especial que o identifique e caracterize a sua condição, e, ainda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso.

Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
10) - O empregado quando faz negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, "c" da CLT).


Observação: o art. 973 do CC, assim dispõe: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Confira as dicas para pagar menos IRPF na venda de imóveis

"É possível se livrar do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital com um imóvel? Em alguns casos, sim. Situações específicas permitem pagar menos ou até ficar 100% livre do tributo sobre o lucro obtido nessas transações.

É importante lembrar que o valor de compra de um imóvel – não importando há quanto tempo ele tenha sido adquirido –, não deve ser atualizado pelo que vale atualmente, de acordo com as regras da Receita Federal.

Dessa forma, ao vender o bem, o contribuinte precisa declarar o valor obtido na venda, que descontará a diferença sobre o preço de compra do imóvel, a fim de calcular qual foi o ganho de capital. Sobre este valor, vai incidir a alíquota fixa de 15% para pessoas físicas.

Seguem os casos que permitem ficar livre ou reduzir o imposto sobre o ganho de capital de imóveis:

1. Reforma da casa própria: qualquer melhoria na estrutura do imóvel, tratando-se de reforma e construção, permite aumentar o valor do imóvel na declaração. Isso favorece pagar menos imposto, já que o ganho de capital será considerado menor na venda do bem, que foi valorizado pela benfeitoria. Se a valorização for muito grande, pode haver isenção do imposto.

2. Desapropriação de terra para reforma agrária: a indenização recebida para este fim sobre um imóvel rural (terra nua) é considerada receita de atividade rural, quando abatida como despesa pública, não pode ser tributada como ganho de capital na declaração à Receita.

3. Imóvel comprado antes de 1969: o lucro obtido na venda de bens adquiridos antes desta data dispensa qualquer pagamento do Imposto de Renda por ganho de capital, cuja alíquota é de 15%.

4. Imóvel adquirido entre 1969 e 1988: quem vender bens comprados nesta época pagará menos imposto sobre o ganho de capital, de forma progressiva. A redução é de 100% para o ano mais antigo, até chegar a 5% no imóvel de 1988. A cada ano, a partir de 1969, a redução do imposto é de 5%.

5. Variação cambial: se ela for resultante da venda de imóveis adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira. Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira.

6. Venda de único bem de até R$ 400 mil: fica isento o imóvel de qualquer tipo, de posse individual em condomínio ou em comunhão, localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha feito, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel, tributada ou não. O limite de R$ 400 mil não considera a parte de cada condômino ou coproprietário, nem a posse em comunhão com o cônjuge, a menos que esteja em contrato.

7. Compra de outro imóvel em 180 dias: A partir de 16 de junho de 2005, o ganho na venda de imóveis residenciais fica isento se outro for comprado no prazo de seis meses a partir da celebração do contrato. A opção pela isenção deste item deve ser informada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital. O benefício vale a cada cinco anos.
 — em Mundo Contábil Assessoria

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

É possível conciliar sucesso com qualidade de vida?

"Você se forma na faculdade, faz uma pós-graduação, consegue um emprego, mas depois disto nada muda! Independente de todos aqueles anos de estudo, de todos os cursos extra-curriculares concluídos, língua estrangeira e o crescimento na carreira não acontece! Por quê?

Então olhamos para aquela pessoa que mal fez a faculdade, muitas nem fizeram, no entanto cresceu e destacou-se muito no campo profissional progredindo muito mais do que você. Por quê?

Foi publicado um artigo interessantíssimo no Linkedin sobre o diferencial das pessoas de sucesso com as pessoas de MUITO sucesso. Os pontos principais foram estes:

1º Mito: Pessoas de sucesso dizem. “Se eu posso me enquadrar, eu devo me enquadrar.”

Verdade: Pessoas de muito sucesso são absurdamente seletivas.

2º Mito: Pessoas de sucesso dormem quatro horas por noite.

Verdade: Pessoas de muito sucesso descansam bem e assim podem estar em sua melhor performance.

3º Mito: Pessoas de sucesso pensam que se distrair (se divertir) é perda de tempo.

Verdade: Pessoas de muito sucesso veem a diversão essencial para a criatividade.

4º Mito: Pessoas de sucesso são os primeiros a falar com a resposta.

Verdade: Pessoas de muito sucesso são poderosos ouvintes.

5º Mito: Pessoas de sucesso focam no que a competição está fazendo.

Verdade: Pessoas de muito sucesso focam no que eles podem fazer melhor.

A verdade que esses pontos apresentam é uma só: o trabalho existe também para a felicidade do indivíduo, para a alegria, o contentamento e também para ganhar dinheiro e assim prover o sustento; e não é a necessidade soberana de um ser humano.

Não somos robôs ou máquinas, mas somos pessoas com a nossa vida pessoal, social, espiritual e a profissional. Temos um tempo determinado para o trabalho assim como o tempo para o descanso, para a vida fora do ambiente de trabalho, usufruindo o que se adquiriu através do trabalho.

Do que precisamos?

Lembram-se daquela famosa pirâmide das necessidades de Maslow, onde a base é o essencial para a vida física? Na base estão as necessidades básicas como alimentação, respiração, entre outros. E somente então após os itens mencionados na base das nossas necessidades é que temos então o trabalho, juntamente com outras necessidades que um indivíduo possui. O trabalho não é a única necessidade que possuímos.

Com isso em mente, quando seguimos o curso natural das nossas necessidades básicas, possuímos maior capacidade intelectual para escolhermos o melhor para nossa vida profissional. Podemos perceber que essa preocupação tem atormentado muitas pessoas ao decorrer dos anos, principalmente com o aumento da competitividade e com o risco de entrar para o mundo do desemprego.

Não devemos nos enganar achando que sacrificando a nossa saúde iremos ter muito sucesso. A claridade mental, o pensamento centrado e saudável faz todo o diferencial entre as pessoas, tanto na vida pessoal como na profissional. E o stress influencia sim, a maneira como uma pessoa toma suas decisões o que pode também atrapalhar o desempenho profissional.

Seja seletivo, procure o que se enquadra à você e não procure se enquadrar em alguma coisa que não serve pra você. Isso é a mesma coisa que uma pessoa que veste o número 44 querer entrar em um número 36.
Descanse. Durma. Relaxe. O sono melhora o aprendizado e trabalha para a recuperação de um corpo cansado. O desempenho no dia seguinte será superior.
Procure se divertir. Pratique algum esporte. Tenha algum hobby, algo que te dá prazer. As melhores idéias muitas vezes brotam nesses momentos de despreocupação.
Aprenda a ouvir. Quando falamos, mostramos o que sabemos e nada adicionamos a nós mesmos; porém quando ouvimos, aprendemos o que não sabemos e expandimos os nossos conhecimentos.
Pare com a constante comparação. Ao invés de ficar o tempo todo comparando o trabalho da competição com o seu, procure ter novas idéias, procure por você mesmo fazer algo diferente, inovador, e dar o melhor de si, olhando não para os lados mas sempre para a frente.

Se a sua carreira não evolui é porque você continua fazendo o que sempre fez!

domingo, 4 de janeiro de 2015

Super Simples já está valendo! Saiba mais

Desde ontem (1º), micro e pequenas empresas passam a ter diminuídas a carga tributária e a burocracia para a gestão de suas atividades. Isso porque entram em vigor novos aspectos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que sofreu alterações em 2014. Cerca de 450 mil empresas, de 140 atividades e com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões, podem ser beneficiadas.
A principal mudança tem o objetivo de universalizar e unificar o sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, conhecido como Supersimples. Haverá a unificação de oito impostos em um boleto e a diminuição da carga tributária. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), essa diminuição será, em média, 40%.
Com as mudanças, a adesão ao Simples Nacional dependerá do porte e do faturamento da empresa, não mais da atividade exercida. Dessa forma, empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, entre outras, poderão acessar o regime diferenciado. A medida beneficiará profissionais como médicos, advogados e jornalistas.
A regra simplifica os processos de cálculo e recolhimento dos tributos e prevê facilidades para ter acesso ao mercado, ao crédito e à Justiça. De acordo com o Sebrae, as mudanças podem levar à diminuição no prazo de abertura e encerramento das atividades. O tempo médio de espera para abrir uma empresa, por exemplo, cairá de 107 dias para 5 dias.
Empresas já em atividade têm até o dia 30 de janeiro para optar pelo novo Simples Nacional. Já o prazo para empresas em início de atividade é 30 dias, contados do último deferimento de inscrição. Se esse prazo for perdido, os empresários deverão esperar até janeiro do ano-calendário seguinte para fazer o cadastro.
Para aderir, pequenos e médios empresários devem se cadastrar no site criado pela Receita Federal e preencher o formulário. Na página, é preciso clicar em Solicitação de Opção e utilizar um Certificado Digital ou o Código de Acesso fornecido por meio da internet, pela Receita Federal. Os procedimentos requerem o CNPJ da empresa e o CPF do responsável. A adesão é feita sem custos