Pessoal, um pequeno texto explica sobre a responsabilidade de ex-sócios, que continua existindo sobre atos praticado na vigência do Contrato Social por até 2 anos da data de registro da saída do sócio da sociedade. Vale a pena saber..
O § único do artigo 1.003 do nosso Código Civil descreve que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Temos ainda o art. 1032 do mesmo diploma legal: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.
O contrato firmado entre o alienante e o adquirente, no qual esse assume a responsabilidade de liquidar a totalidade da divida da sociedade, somente tem validade perante os contratantes, não tendo, portanto, eficácia contra os terceiros credores.
A responsabilidade solidaria do alienante significa dizer que o credor poderá, após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, requerer o prosseguimento da execução em desfavor do antigo e do atual sócio, cabendo ao antigo sócio, caso arque com o pagamento do débito, ingressar com ação de regresso contra o adquirente para ser ressarcido do valor pago tendo como prova o contrato de alienação firmado.
Os débitos que a sociedade tinha quando o ex-sócio alienou suas quotas sociais continuam a ser de responsabilidade dele, caso a sociedade e o adquirente não tenha bens suficientes.
Os tribunais têm entendido que os ex-sócios se beneficiaram da matéria prima adquirida e do labor dos funcionários e que, portanto, por esse motivo, deve ser responsabilizado, não existindo a irresponsabilidade absoluta do ex-sócio.
Se o adquirente tem patrimônio suficiente para saldar os débitos, cabe ao alienante após ser intimado para pagamento, utiliza-se do chamado “beneficio de ordem” e informar demonstrando com documentos o juízo no qual tramita a execução que o atual sócio tem patrimônio.
Somente quando o adquirente não tiver mais bens que suporte os valores da ação de execução ou se esses nunca existiram, é que o alienante/ex-sócio poderá ter seus bens penhorados e lavados a hasta pública.
Caso assim não fosse, seria fácil empresários devedores sumirem permanecendo os credores sem o recebimento de seus créditos.
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