terça-feira, 30 de setembro de 2014

Como abrir uma empresa

Como abrir uma empresa? Não é tão fácil como parece. O melhor é evitar problemas e contratar um contador, no entanto resolvemos postar breve resumos dos passos:
Começaremos pelo MEI (microempreendedor individual) que a modalidade a qual tem um incentivo por parte do governo federal em não alterar a taxa do pagamento do DAS, que corresponde a 5% do salario mínimo, desde que a receita mês não varia acima dos R$ 5.000,00 e os R$ 60.000,00 ano.
De que forma pode abrir esta modalidade de empresa, segue o passo-a-passo:
1) A documentação do futuro empresário completa:
- RG, CPF, Comprovante de Residência, Titulo de Eleitor, Comprovante do Ponto comercial se for diferente da sua residência, Ultima Declaração de Imposto de Renda, por ultimo as atividades que o empresário exercerá na sua empresa  e o nome fantasia.
2) Entra no portal do microempreendedor individual e so preencher as informações que vão sendo solicitado nas referidos espaços.
Obs: Lembrando que está modalidade de empresa só pode ter um funcionário e as taxas para contratação do funcionário tem seus benefícios.
Para abertura de ME(microempresa) ou EPP(empresa de pequeno Porte), que são empresa de porte maiores, significa que o receita anual é acima de R$ 60.000,01 até o limite de R$ 3.600.000,00, outro detalhe é que ambos ME ou EPP podem ter mais de um funcionário e precisam de uma contabilidade mais adequada e adaptada as rotinas desse grupo de empresas.
De que forma posso abrir esta modalidades de empresa, segue o passo-a-passo:
1) A documentação do futuro empresário completa:
- RG, CPF, Comprovante de Residência, Titulo de Eleitor, Comprovante do Ponto comercial se for diferente da sua residência, Ultima Declaração de Imposto de Renda, por ultimo as atividades que o empresário exercerá na sua empresa  e o nome fantasia.
2) Em posse de todas estas informações, baixa-se o programa requerimento do empresário das referidas junta comercial de cada município, e inicia-se o preenchimento.
3) Após termino do preenchimento checar todos os códigos e todas as informações do empresário, transmite-se as informações para junta de sua região.
4) Depois de enviado imprima a documentação (4 vias do requerimento e 3 vias do porte) prepare uma capa que também é fornecida no portal da junta comercial do seu município.
5) Se já for integrado a junta de sua região com a receita federal prepare o DBE, que atualmente para preparar tem que baixar o 3.6 da receita federal e o Receitanet.
6) Preencher  o 3.6 idêntico a preenchida no requerimento do empresário.
7) Demora em media 2 dias para sair o DBE após envio, quando sair o DBE, reconheça a assinatura do empresário no DBE e pronto você esta pronto para levar os documentos nos referidos órgãos.         
Empresa LTDA (limitada) ao contrario do empresário individual em uma empresa e/ou pessoas 2 ou mais pessoas que se unem para formar uma empresa.  Não tendo limite para o capital social.
De que forma posso abrir esta modalidades de empresa, segue o passo-a-passo:
1) A documentação do futuros empresários completa:
- RG, CPF, Comprovante de Residência, Titulo de Eleitor, Comprovante do Ponto comercial se for diferente da sua residência, Ultima Declaração de Imposto de Renda, por ultimo as atividades que o empresário exercerá na sua empresa  e o nome fantasia.( de todos)
2) Prepara-se o contrato social com as devidas clausulas;
3) Faz a pesquisa se existe nome parecido;
4) Preenche a ficha de FCN, preparar a capa;
5) e entregar o processo na junta comercial, no caso, da LTDA.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DÚVIDAS MAIS COMUNS SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR


1 - Quem pode participar do PAT?
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.
2 - A participação da Empresa no PAT é obrigatória?
Não. A adesão ao PAT é voluntária. Porem alertamos que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador.
3 - O que é uma empresa beneficiária do PAT?
É a empresa que concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado.
3.1 - Como Participar?
A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial adquirido nas agências do ECT, ou através da nossa página eletrônica na INTERNET(www.mte.gov.br) - O comprovante de registro recibo destacável do próprio formulário deverá ser conservado na contabilidade da empresa.
4 - Qual o n.º mínimo de trabalhadores uma empresa deverá ter para participar do PAT?
A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 trabalhador contratado.
5 - Pode uma empresa conceder mais de um benefício ao trabalhador?
Se atendidos os pressupostos do Art. 5º da Portaria Interministerial nº 05 de 30 de novembro de 1999, nada obsta a utilização de uma ou mais modalidade de concessão de auxílio alimentação por parte da empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
6 - Estagiários podem ser incluídos no PAT?
De acordo com a Ordem de Serviço INSS/DAF n.º 173 de 20 de novembro de 1997," o Programa de Alimentação pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreteira. Da mesma forma estende-se ao estagiário ou bolsista previstos na Lei n.º 6494, de 07/12/77 os benefícios do Programa". O benefício não pode ser estendido a sócios da empresa.
7 - Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador poderá receber o benefício?
De acordo com a ordem de serviço 173 de 20 de novembro de 1997 do Ministério da Previdência e Assistência Social, item 7.2, "Nos casos de afastamento do trabalho, para o gozo de benefícios (acidentário, doença e maternidade), o recebimento da utilidade / alimentação não descaracteriza a inscrição da empresa no Programa". Subtende-se que o benefício, nesta situação em especial não é obrigatório, porem como o PAT é um programa de saúde, sugerimos a continuidade do benefício sendo que é uma época em que a pessoa mais necessitada de uma alimentação de qualidade.
8 - Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá desconta-lo na rescisão?
A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral ou quando do empregado em gozo de férias ou licença.
9 - Caso a empresa tenha extraviado o comprovante de participação no PAT, como obter 2ª via.
Basta enviar solicitação via fax, e-mail ou correspondência (n.º e end. abaixo) contendo CNPJ e Razão Social da empresa e os anos sobre os quais deseja informação (até 1998 renovação anual a partir de 1999 validade por tempo indeterminado).
10 - O PAT deverá ser renovado todo ano?
Uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação.
Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.
11 - Quais as modalidades adotadas pelo PAT para empresas beneficiárias?
Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro). Dentro do Programa temos várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa:
- Serviço Próprio- A empresa prepara a alimentação do seu trabalhador no próprio estabelecimento
- Administração de Cozinha- Uma outra empresa (terceirizada) produz a alimentação dentro do refeitório da sua empresa.
- Alimentação-Convênio- Chamado de Tíquete alimentação. O funcionário o utiliza para comprar os alimentos no supermercado
- Refeição-Convênio- Tíquete refeição, o funcionário poderá usar para almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante credenciado ao PAT
- Refeições transportadas- Uma outra empresa prepara a alimentação e leva até os funcionários (no caso comum, a marmita)
A empresa poderá também fazer um convênio com um restaurante, para que seus funcionários recebam a alimentação, isso poderá ocorrer desde que as duas sejam cadastradas no PAT. Essa modalidae faz parte de Refeições Transportadas.
- Cesta de Alimentos- A empresa compra cestas de alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece aos seus funcionários.
12 - Quais os benefícios para empresa beneficiária cadastrada no PAT?
- aumento de produtividade
- maior integração entre trabalhador e empresa
- redução do absenteísmo (atrasos e faltas)
- redução da rotatividade
- isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida
- incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).
13 - O que é uma empresa fornecedora do PAT?
É a empresa que prepara e vende a alimentação, cestas de alimentos ou os chamados tíquetes para empresa beneficiária fornecer ao trabalhador.
13.1 - Como participar?
A empresa que pretende credenciar-se como fornecedora deverá requerer seu registro no PAT mediante o apresentação do formulário próprio oficial e carta de solicitação de registro adquiridos na DRT ou na INTERNT (www.mte.gov.br). Sua validade é por tempo indeterminado.
13 - Onde encontrar a legislação que rege o PAT?
No site: www.mte.gov.br, nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT,
Para maiores informações:
Brasilia - DF , Fone (0**61) 317 6661 / 224 0770 Fax - 225 0173
Esplanada dos Ministérios, Bl. "F" anexo "B" sala 107 CEP 70059-900
E-mail: pat@mte.gov.br

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Novas regras para Certidões

O Ministério da Fazenda unificou as certidões que as empresas precisam apresentar para comprovar a regularidade fiscal. Portaria assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, publicada no Diário Oficial, determina que a certidão conjunta expedida pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) valerá também para comprovar a ausência de débitos previdenciários.
A nova certidão começará a ser expedida a partir de 20 de outubro e poderá ser utilizada por 180 dias. Até agora, as empresas precisavam de duas certidões, uma para a comprovação de ausência de débitos tributários e outra específica sobre a situação perante o INSS.
A medida faz parte do programa de unificação das fiscalizações e permitirá, no futuro, a compensação cruzada de tributos, em que uma empresa poderá utilizar créditos tributários para quitar débitos previdenciários, por exemplo. Porém, ainda não há data para isso ocorra.
A Fazenda Nacional também implementou outras mudanças. Autorizou a retirada de certidão fiscal pela internet por empresas que estejam inscritas em parcelamentos federais. E retirou a restrição para os grandes contribuintes, que só podiam retirar certidões após às 18h.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

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5 coisas que pessoas bem sucedidas fazem antes das 8 da manhã

Bom dia, meu caro empreendedor! Dormiu bem?
A manhã agora é a sua melhor amiga. Você pode amá-la ou você pode odiá-la, mas usar a manhã antes do trabalho pode ser a chave do sucesso e de uma vida saudável. É isso mesmo, muitos CEOs, oficiais do governo e pessoas influentes acordam bem cedinho.
Margaret Thatcher acordava todos os dias 5 horas da manhã, Frank Lloyd Wright às 4 e o CEO da Disney, Robert Iger, às 4:30.
Você pode estar pensando: “mas eu trabalho muito melhor de noite!”. Não tão rápido! De acordo com a Inc. Magazine, pessoas que acordam cedo tendem a ser mais proativas e produtivas. Além disso, ter uma vida depois de acordar e antes de ir trabalhar traz benefícios para a saúde.
Aqui vão 5 coisas que pessoas bem sucedidas fazem antes das 8 da manhã:
1. Exercícios
A maioria das pessoas que fazem exercícios todos os dias, faz de manhã. Seja uma sessão de yoga, uma horinha de academia ou uma corrida, fazer exercícios antes do trabalho te da energia para o resto do dia. Qualquer um pode enfrentar uma pilha de papéis após 200 abdominais!
Além disso, exercícios matinais ajudam a eliminar a possibilidade de problemas cardíacos após um longo dia de trabalho. Mesmo que você não tenha saco de acordar às 5h da manhã, acorde 15 minutinhos mais cedo e faça alongamentos, isso será o suficiente para despertar o seu corpo para enfrentar o dia.
2. Planeje seu dia
Maximize seu potencial planejando a sua agenda para o dia, assim como seus objetivos e suas tarefas. A manhã é a melhor hora para isso pois é um dos únicos momentos de silêncio no dia.
Nas primeiras horas fica mais fácil refletir e dar prioridades às suas atividades. Elas também permitem resolver problemas ininterruptamente enquanto você tenta encaixar tudo em sua agenda.
E não se esqueça da sua saúde mental! Ao planejar, reserve pausas de 10 minutos depois de tarefas estressantes, dê umas voltas no quarteirão ou faça meditação.
Está tentando comer saudável? Reserve um pedaço da noite para preparar um lanchinho saudável para trazer ao trabalho no dia seguinte.
3. Café da manhã saudável
Todos nós sabemos a sensação ruim que é sair correndo pela porta com um copo de café e estômago vazio. Você passa a manhã inteira pensando no almoço com o estômago roncando. Aproveite a manhã para ter aquele café da manhã reforçado que te sustente a manhã inteira, assim você consegue se concentrar no que tem que fazer sem ser interrompido pelo urso de dentro do seu estômago.
Não apenas um bom café da manhã é saudável para seu físico, mas para o social. Mesmo 5 minutos de conversa com seus filhos ou sua esposa/marido enquanto você come uma tigela de aveia pode motivar seu espírito antes de sair de casa.
4. Visualização
Muito se fala sobre saúde física, mas precisamos nos preocupar com a saúde mental também.
A manhã é o momento perfeito para meditar e visualizar. Visualize o seu dia, focando o sucesso que você vai ter.
Mesmo 1 minuto de visualização e pensamento positivo são capazes de te ajudar a melhorar seu humor e motivação.
5. Faça o trabalho pesado
Todos nós temos aquela tarefa chata que não queremos fazer, mas precisamos. Elas nos assombram o dia todo, ou a semana toda, até finalmente você resolver terminá-las de umas vez por todas após muita procrastinação.
Aqui vai uma dica para salvar você de estresse: priorize primeiro as tarefas mais indesejadas e livre-se delas o quanto antes. A manhã é quando você está mais descansado e cheio de energia, mais apto a enfrentar esse tipo de tarefa.
E, fazendo isso, seu dia vai ficando cada vez mais fácil. Quando o dia de trabalho estiver terminando, você estará executando as tarefas mais fáceis e começará seu horário de descanso muito mais tranquilo e relaxado.
E você, que horas acorda e o que faz de manhã?

Fonte: Empreendemia

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Simples Nacional – Atenção para os Tributos não Abrangidos pelo Sistema

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Simples Nacional, apesar da relativa simplicidade alardeada na mídia, não compreende o recolhimento de todos tributos da empresa, havendo também a necessidade de atender as normas legais, previdenciárias e trabalhistas específicas.
Além das entregas das declarações fiscais (como a DEFIS e a Declaração Eletrônica de Serviços), o recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange 15 diferentes obrigações, a seguir listados:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);
II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

QUANDO DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS AFASTADOS E APOSENTADOS



A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem que tal contribuição será devida por todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:
Admissão Antes do Mês de Março
- O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março.
Admissão no Mês de Março
- Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto.
- Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
- Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.
Admissão Após o Mês de Março
- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho, caso o desconto ainda não tenha ocorrido no ano corrente.
Empregado Afastado
- O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho.
Aposentado
O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito ao desconto da Contribuição Sindical, no mês seguinte ao do retorno.
A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados (física ou eletrônica), bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga.
Fonte:  Guia Trabalhista On Line.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Nota Técnica sobre o Refis – cancelamento de débitos automáticos


 
Em virtude da prorrogação do prazo para desistência de parcelamentos anteriores, promovida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, a Receita Federal do Brasil enviou ofício aos bancos conveniados orientando-os a cancelar o débito em conta dos contribuintes que solicitarem o cancelamento às agências.
Abaixo, a íntegra da nota:
“Prezado Representante do Agente Arrecadador, A Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, possibilita ao contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação. Para tanto, os contribuintes devem desistir dos parcelamentos ativos até 31/10/2 014, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ocorre que as desistências realizadas após o envio mensal do arquivo, da RFB aos bancos, com os processos para débito em conta, não terão seus débitos cancelados no mesmo mês da desistência. Com isso, pagamentos feitos após a desistência não poderão ser aproveitados para amortizar o saldo do parcelamento, sendo considerados pagamentos indevidos.
Sendo assim, a RFB informa que os contribuintes que comparecerem às agências bancárias até o dia 31/10/2014 solicitando o cancelamento do débito em conta, poderão ter o pedido atendido. Para tanto, orienta-se que seja apresenta do pelo contribuinte o Recibo de Desistência de Parcelamentos Anteriores (anexo), com o número do processo objeto de desistência.”