sexta-feira, 29 de agosto de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.311 DE 21/08/2014
21.08.2014
D.O.U.: 22.08.2014
Institui Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade da Lei n° 10.097 de 2000 que dispõe sobre a contratação de aprendizes em setores cujas atividades sejam consideradas perigosas e/ou insalubres.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar a efetividade da lei que determina cotas a empregadores e subsidiar o diálogo setorial com foco na inserção social e formação profissional de aprendizes em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.
Art. 2º O GT deverá utilizar como base de referência para a identificação das cotas as informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e outros bancos de dados disponíveis no âmbito das Secretarias de Políticas Públicas de Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho e Secretaria de Relações do Trabalho, observando a estruturação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/IBGE e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 3º O GT será assim constituído:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
a) representante do Departamento de Políticas de Juventude da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - DPJ/SPPE que coordenará os trabalhos;
representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho DEFIT/SIT;
b) representante do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho/SIT;
c) representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
d) representante da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Saúde no Trabalho - Fundacentro.
III - pelo Ministério Público do Trabalho - MPT:
a) representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente - Coordinfância/MPT.
a) representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente - Coordinfância/MPT.
IV - pelos empregadores das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e Luz.
a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.
a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.
V - pelos empregados das Indústrias Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental, dos Serviços de Transporte de Cargas e Vigilância e do Setor de Micromedição de Água e Luz.
a) dois representantes de cada um dos segmentos acima citados.
§ 1º Os representantes de empregados e empregadores de cada segmento, conforme previsto nos incisos IV e V e alíneas "a" serão convidados a participar das reuniões pelo Coordenador do GT, apenas quando houver estrita correspondência entre esse e o debate previsto em pauta para o dia de trabalho.
§ 2º O MTE poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT quando o tema justificar.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5º Após a publicação desta Portaria, o GT terá prazo de até sessenta dias úteis para apresentar relatório conclusivo dos trabalhos.
Art. 6º As recomendações do GT serão submetidas à apreciação do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional - FNAP, instituído pela Portaria MTE nº 983, de 26 de novembro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Dicas sobre economia doméstica? veja nossa entrevista no Jornal O Dia
Saímos no jornal dando dicas imperdíveis sobre como controlar as finanças. Para economizar é fundamental conhecer suas contas.
Sigam nossas dicas no Jornal O Dia de 24/08/2014:
Confira dicas de economia doméstica
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segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Adesão ao REFIS da Crise Vai Até 25/Agosto
Ate 25/Agosto/2014, os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento dos débitos tributários federais –REFIS da Crise, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Para o parcelamento da dívida tributária, será exigida uma entrada, que varia entre 5% e 20%, a depender do tamanho do débito.
O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação, cujo pagamento deverá ser efetuado até 25.08.2014.
A opção pelas modalidades de parcelamentos se dará mediante antecipação de pagamentos (recolhimento mediante DARF).
Quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir.
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ouhttp://www.receita.fazenda.gov.br.
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Parcelamento. Hora de colocar as contas em dia!
Com nova publicação de Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 no D.O.U. do dia 01.08.2014 foi apresentado a regulamentação do parcelamento concedido na forma da reabertura do parcelamento do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 cuja opção ocorreu em 2009 e a consolidação formalizada no 1º semestre de 2011 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011.
Entre as regras apresentadas estão:
1) débitos de qualquer natureza que estiverem na PGFN e na RFB vencidos até 31.12.2013 poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas , de juros e de encargos, inclusive as multas isoladas, até 25.08.2014;
2) os débitos abrangidos são os das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, consolidados pelo sujeito passivo, declarado ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, inscrito ou não em dívida ativa da União, mesmo que estiver em fase de ajuizamento; todos devem ser considerados isoladamente;
3) débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta portaria;
4) o pagamento a vista ou o parcelamento terá reduções das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, de juros de mora e de encargo legal conforme a quantidade de prestações, não sendo cumulativo com outras reduções, mesmo que haja concessão anterior;
5) a 1ª parcela ocorrerá na forma de uma antecipação que poderá ser paga em 5 parcelas iguais e sucessivas, calculado isoladamente, de 5% a 20%, conforme a faixa da dívida consolidada;
6) pessoa jurídica que tiver parcelamentos em andamento poderá solicitar a desistência para pagar ou parcelar na forma apresentada, até 25.08.2014 diretamente na página da RFB e da PGFN, conforme o caso;
7) a desistência do parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, consolidado em 2011, fará com que seja perdida as reduções sobre os valores já pagos;
8) o parcelamento poderá ser rescindido e os débitos serem remetidos à DAU, na falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não; ou de pelo menos 1 prestação, estando extintas todas as demais; entre outras.
A opção pelo parcelamento poderá ser feita por meio da página da RFB nos Parcelamentos Especiais: PAGAMENTO E PARCELAMENTO LEI Nº 12.996/2014
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