terça-feira, 29 de julho de 2014

REFIS – Normatizados os Atos para Reabertura do Prazo de Adesão

Através da Portaria PGFN/RFB 09/2014 (que altera a Portaria PGFN/RFB 07/2013), foram especificados os atos para adesão ao parcelamento especial de débitos tributários federais (REFIS).
Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tratam os arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 (“REFIS da Crise”).
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2014.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

RPA – Recibo de Pagamento Autônomo: Instruções Práticas

Visite nosso site: www.mundocontabilassessoria.com.br



Tendo em vista as diversas informações existentes sobre como proceder o cálculo do RPA, redijo este artigo na tentativa de nortear o assunto. Obviamente o mesmo não extingue tal conteúdo e nem pretende ser a referência bibliográfica. Contudo, aqueles que necessitam de um entendimento inicial, poderão basear-se no mesmo.
Para criar uma leitura mais agradável e dinâmica, escreverei o mesmo em forma de FAQ, ou seja, perguntas e respostas prontas.
1 – O que é o RPA – Recibo de Pagamento Autônomo?
O RPA, ou Recibo de Pagamento Autônomo é um documento que deve ser emitido pela fonte pagadora, ou seja, quem contratou o serviço de algum profissional pessoa física e que não esteja regido pelo sistema CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Este profissional não poderá ter vínculo empregatício com a empresa durante o trabalho que originará a necessidade deste documento. Entretanto nada impede que futuramente a empresa o contrate de outra forma.
Importante ressaltar que por ser o profissional pessoa física, o mesmo poderá ser equiparado a um colaborador devidamente registrado, no caso de uma reclamatória trabalhista. Isso ocorre quando há comprovação de vínculo empregatício. Para evidenciar melhor essa situação, suponhamos que uma empresa alimentícia possua em seu cadastro de representantes um autônomo. Este autônomo trabalha somente e exclusivamente para essa empresa, possui celular cedido pela empresa, ajuda de custo e reembolso de despesas. Nesse exemplo, ficará difícil a empresa alimentícia comprovar que o mesmo não equipara-se com qualquer vendedor interno que a mesma possui, em função do citado anteriormente.
2 – Quem pode receber o RPA?
Qualquer pessoa que preste serviço a uma ou mais empresas e que não possua emissão de notas fiscais, ou seja, cadastro de empresa, empresário ou produtor. Vale ressaltar que uma pessoa física pode emitir RPA para outra pessoa física.
3 – De quem é a obrigação de emitir o RPA?
Da fonte pagadora, isto é, da empresa ou da pessoa física que contratou o serviço prestado.
4 – Quais tributos incidem sobre o RPA?
INSS e IRRF, conforme tabelas vigentes. Sobre o ISS há uma particularidade, a qual trataremos adiante.
5 – E o ISS?
O ISS é uma polêmica. Algumas bibliografias dizem que sim, outras que não. Alguns municípios exigem outros dispensam. Na prática tem-se procedido da seguinte forma, caso o autônomo tiver cadastro junto a Prefeitura, não recolhe ISS pois o mesmo já faz isso anualmente. No entanto, o autônomo não tendo o cadastro, deve-se recolher, pois houve a prestação efetiva do serviço, o que gera a obrigação tributária.
6 – Onde são encontradas as tabelas vigentes para apuração dos tributos?
Essas tabelas são de fácil acesso. Estão impressas em alguns jornais de circulação e na internet. Vale ressaltar que se deve ter o cuidado da fonte pesquisada na internet. Como site de busca, sugiro: http://www.contabeis.com.br/tabelas/
7 – Como é o cálculo dos descontos sobre o RPA?
Digamos que um profissional autônomo realizou um serviço e para o mesmo combinou com a empresa o recebimento de R$ 3.500,00. Vamos para o cálculo:
P.S: Estaremos utilizando as tabelas de INSS e IRRF vigentes em 2014.
a) Cálculo do Valor a Receber por Autônomo:
Valor Bruto: R$ 3.500,00
Cálculo do INSS
Procuramos na tabela em que faixa está o valor bruto. Neste caso está na faixa 03, ou seja, incidirá sobre o valor bruto a alíquota de retenção de 11%.
R$ 3.500,00 * 11% = R$ 385,00
INSS a Recolher = R$ 385,00
Vamos para o cálculo do IRRF:
R$ 3.500,00 está na faixa 03, isto é, alíquota de 15% e parcela a deduzir de R$ 335,03.
Aqui devemos ter o cuidado de deduzir da base o INSS. Talvez com essa dedução até a faixa seja alterada. Vejamos:
R$ 3.500,00 – R$ 385,00 (INSS) = R$ 3.115,00
R$ 3.115,00 continua na faixa 03, então continuemos com o cálculo;
R$ 3.115,00 * 15% (alíquota IRRF) = R$ 467,25
R$ 467,25 – R$ 335,03 (parcela a deduzir) = R$ 132,22
IRRF a Recolher = R$ 132,22


Resumo – Exemplo “a”.
Valor Bruto
R$ 3.500,00
INSS a Recolher
R$ 385,00
IRRF a Recolher
R$ 132,22
Valor Líquido
R$ 2.982,78
b) Cálculo dos tributos com dependentes:
No caso do autônomo ter dependentes, a legislação concede a possibilidade de descontar um valor por dependente. Então, caso o autônomo tenha 2 (dois) filhos, por exemplo, será o valor multiplicado por dois. Este valor sempre está no rodapé da tabela do IRRF. Para o ano de 2014 este valor é de R$ 179,71. Para o nosso exemplo, digamos que nosso autônomo tenha 3 (três filhos).
Cálculo do INSS:
R$ 3.500,00 (Valor Bruto) * 11% (Alíquota do INSS) = R$ 385,00.
Valor INSS a Recolher: R$ 385,00.
Cálculo do IRRF a Recolher com dependentes:
R$ 179,71 (valor por dependente em 2014) * 3 = R$ 539,13
R$ 3.500,00 (Valor Bruto) – R$ 385,00 (Valor INSS) – R$ 539,13 (Dependentes) = R$ 2.575,87.
Verificamos na tabela que o valor de R$ 2.575,87 está na faixa nº 2, ou seja, neste caso, apesar do valor bruto referir-se a faixa nº 03, iremos calcular pela faixa nº 02.
R$ 2.575,87 (Base IRRF) * 7,5% (Alíquota IRRF) = R$ 193,19
R$ 193,19 – R$ 134,08 (Parcela a deduzir) = R$ 59,11.
Valor IRRF a Recolher = R$ 59,11.


Resumo – Exemplo “b”.
Valor Bruto
R$ 3.500,00
INSS a Recolher
R$ 385,00
IRRF a Recolher
R$ 59,11
Valor Líquido
R$ 3.055,89
c) Valor Bruto acima do Teto do INSS
Como sabemos, para 2014 o teto do INSS foi estipulado em R$ 4.390,24. Esta informação está apresentada na última faixa de retenção da tabela.
Digamos então que o valor acordado entre as partes para o serviço foi de R$ 4.800,00 e que este autônomo possui um único dependente. Vamos ao cálculo:
Cálculo do INSS Retido:
Valor Bruto: R$ 4.800,00
Base para Cálculo: R$ 4.390,24
R$ 4.390,24 * 11% = R$ 482,93
Valor INSS a Recolher = R$ 482,93
Cálculo do IRRF Retido:
Valor Bruto: R$ 4.800,00
Valor INSS a Recolher: R$ 482,93
Dependentes = 1 (R$ 179,71)
R$ 4.800,00 – R$ 482,93 (INSS) – R$ 179,71 (Dependente) = R$ 4.137,36.
Faixa do IRRF para o valor de R$ 4.137,36 = 04
R$ 4.137,36 * 22,5% = 930,91
R$ 930,91 – R$ 602,96 (Parcela a deduzir) = R$ 327,95
Valor IRRF a Recolher = R$ 327,95


Resumo – Exemplo “c”.
Valor Bruto
R$ 4.800,00
INSS a Recolher
R$ 482,93
IRRF a Recolher
R$ 327,95
Valor Líquido
R$ 3.989,12
d) Autônomo que preste serviço a mais que uma empresa no mesmo mês:
Neste caso, só poder-se-á recolher o que falta para o teto, ou seja, para os R$ 4.390,24.
Suponhamos que nosso autônomo que orçou um valor de R$ 3.500,00, já prestou o serviço em outra empresa e recebeu o montante de R$ 2.000,00. Como faríamos esta retenção?
Valor Bruto = R$ 3.500,00
Cálculo do INSS Retido:
R$ 4.390,24 (teto do INSS em 2014) – R$ 2.000,00 (Montante recebido por outra empresa) = R$ 2.390,24.
R$ 2.390,24 (Base faltante para o teto do INSS em 2014) * 11% (Alíquota INSS) = R$ 262,93
Valor INSS a Recolher: R$ 262,93.
Cálculo do IRRF Retido:
R$ 3.500,00 (Valor Bruto) – R$ 262,93 (INSS Retido) = R$ 3.237,07
R$ 3.237,07 (Base IRRF) * 15% (Faixa 03 da tabela do IRRF 2014) = R$ 485,56
R$ 485,56  - R$ 335,03 (Parcela a deduzir) = R$ 150,53.
Valor IRRF a Recolher: R$ 150,53.

Resumo – Exemplo “d”.
Valor Bruto
R$ 3.500,00
INSS a Recolher
R$ 262,93
IRRF a Recolher
R$ 150,53
Valor Líquido
R$ 3.086,54

8 – Como efetuar o recolhimento dos tributos?
Caso você tenha um sistema contábil ou empresarial, basta que os códigos das DARFs e GPS estejam configurados e o sistema atualizado que o mesmo no momento do fechamento vai disponibilizar as mesmas. No entanto se você não tiver sistema e quiser fazer manualmente, como proceder?
8.1DARF IRRF
a) Código do DARF : 0588
b) Como emiti-lo: Através do Sicalc, que está disponibilizado na página da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalcInsCompUmDisco.htm0
c) Como preencher o DARF:
Vou apontar os campos que é solicitado o preenchimento.
* Cálculo para pagamento em: Neste campo vai constar a data do dia. Caso a guia a ser calculada não está vencida, pode-se deixar o campo inalterado, pois o sistema vai calcular o vencimento conforme o código. Entretanto, caso a guia esteja atrasada, ou seja, será necessário calcular multas e juros, então deverá ser colocado neste campo a data que é desejado o vencimento.
* Código: 0588
* Descrição: Aparece automaticamente. Neste caso, irá aparecer: IRRF – Rendimento de Trabalho sem Vínculo
* Tipo de Período: A atual legislação prevê mensal. Sendo necessário calcular o vencimento de guias de anos anteriores, será necessário consultar a legislação do ano que se busca a atualização.
* MMAA: O mês de referência e o ano. Por exemplo, digamos que a RPA foi emitida em 05/05/14, então deverá ser colocado neste campo 0514.
* Vencimento: Aparecerá automaticamente, mesmo no caso de guia com atraso. Neste exemplo da emissão em 05/14, a data de vencimento será 20/06/2014, ou seja, no vigésimo dia do mês subsequente.
* Valor em Reais: O valor que calculamos no IRRF a Recolher. Digamos que seja o valor da letra “b” da questão “7”, então colocaremos o montante de R$ 59,11.
* Calcular: Esta opção está no canto superior direito, vem abaixo do campo excluir.
Após o cálculo, aparecerá todos os dados neste quadro amarelo e liberará a opção “DARF”.
* DARF: Neste campo serão adicionados os dados sobre a fonte pagadora para que após seja confrontado com as declarações (GFIP/SEFIP,DCTF, etc.)
OBS: Todos os campos em cinza são preenchidos automaticamente em virtude das informações prestadas na fase anterior. Não há como alterar, a não ser selecionando a opção “cancelar” e voltando a tela anterior. Por este motivo, mencionarei os campos em branco.
1 – Nome e Telefone: Da fonte pagadora.
3 – Número do CPF/CNPJ: Da fonte pagadora e sempre da matriz (se for empresa), ou seja, do final XX.XXX.XXX/0001-XX.
5 – Referência: Não é necessário preencher. Esse campo é preenchido em algumas situações judiciais.
11 – Observações: Esse campo serve para que saibamos sobre o que trata essa DARF. Por exemplo, poderíamos colocar o nome do autônomo e o serviço que ele prestou, o nº da RPA, etc...
* Com código de barras ou sem código de barras: Quando o DARF não estiver vencida, isto é, não tiver juros e multas, caso seja do desejo do contribuinte, este poderá emitir com código de barras para facilitar o pagamento. Quando o DARF estiver com atraso, sempre o mesmo será impresso sem código de barras, mesmo com a opção do código de barras selecionada.
* Impressão: Após o preenchimento de todo o DARF, será liberada a opção “Imprimir”. Então, bastará selecionar essa opção para que oDARF seja impresso. Contudo, deve-se atentar a configuração do local de impressão antes de solicitar esse recurso. Pois no momento que selecionar a opção “imprimir”, automaticamente vai para a impressora configurada.
Após imprimir, basta fechar o programa.
8.2 GPS INSS
Lembramos novamente que caso você tenha um sistema contábil, o próprio sistema, quando configurado adequadamente, fará esse preenchimento.
Para imprimir manualmente a GPS, vamos acessar o website: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/338
Para darmos sequencia, iremos selecionar a opção “Empresa”.
*Selecione “Contribuições”.
*Selecione o “Cálculo da Guia da Previdência Social – GPS”.
*Selecione “Guia da Previdência Social Eletrônica”.
* Acesse o Link: "Clique aqui para acessar."
Após essa seleção, abrirá automaticamente uma página solicitando sua permissão para entrada, por não se tratar de site seguro. Você terá adicionar a exceção, através de entendendo os riscos e adicionando a exceção.
Aceitando essa condição de exceção, o abrirá a possibilidade de fazer o download do programa da GPS.
*Escolha abrir o programa ou fazer o donwload e “ok".
Com o término do download, extrair o arquivo (Zip ou Winrar), executar o arquivo extraído. Com o término de todo o processo, na sua área de trabalho vai ficar o logo do programa GPS.
Para iniciar o programa, basta que faça um duplo clique no mesmo que o programa será inicializado. Então, você deverá selecionar a opção"entrar".
Vamos utilizar os dados do nosso exemplo “b” da questão número 7.
Nome ou Razão Social/Endereço/Telefone: Todos esses dados deverão ser digitados.
* Código de Pagamento: Desde 04/2003 a obrigação de reter e pagar o INSS do prestador de serviço, ficou para a empresa. Portanto, no nosso caso, por ser uma contratação de serviço entre autônomo e pessoa jurídica, o código de pagamento deverá ser o 2100.
*Competência: Mês e ano do serviço prestado. No nosso exemplo então 05/2014.
* Vencimento: Irá aparecer automaticamente, conforme banco de dados da própria GPS. Para o código 2100 e para a competência 05/2014, a data de pagamento será 20/06/2014.
* Identificador: Neste nosso exemplo deverá ser colocado o CNPJ da fonte pagadora. Contudo, conforme o código de pagamento, poderá ser o Pasep, CEI, CPF, etc.
* Valor INSS: O valor calculado do INSS a recolher, ou retido do prestador de serviço.
* Na opção do código de pagamento 2100 vai abrir a opção outras entidades. Esse campo deverá ser preenchido, quando for o caso, por empresas obrigadas ao pagamento do Sistema “S”, por exemplo.
Após o preenchimento, você deverá acessar o atalho para a geração e impressão dessa GPS. Este atalho está no canto superior direito, ao lado da calculadora. É o segundo botão da linha.
Agora é só pagar as duas guias, informar na GFIP/SEFIP e DCTF. Não iremos abordar essas duas declarações. Talvez para um próximo artigo sobre o tema.

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Pró-labore – Obrigatoriedade, Tributação e Perigos

Visite nosso site: www.mundocontabilassessoria.com.br
pró-labore é uma expressão latina que significa “Pelo Trabalho”, ou seja, uma remuneração recebida pelos sócios e administradores da empresa pelo seu efetivo trabalho.
Buscando elucidar seu entendimento em relação ao tema,  é necessário entender que temos outras possibilidades de remuneração, que são a distribuição de lucro e Juros Sobre  o Capital próprio.
Definições
Distribuição de Lucro – Valor recebido pelos sócios da empresa após a operação da empresa apresentar lucro:                 Receitas (Faturamento) – Despesas = Lucro. Esse valor é isento de imposto para os sócios.
Os valores serão divididos de acordo a participação societária de cada sócio ou de outra forma expressa em contrato.
Os valores podem ser distribuídos em proporções diferentes das cotas de cada sócio. Essa condição precisa ser expressa no contrato social ou em ata decidindo esse acordo.
Juros Sobre o Capital Próprio –   Esse é um valor pago para os investidores ou sócios sobre seu capital. Para a Empresa, esse valor é tratado como despesa (Para empresas que tributam no Lucro Real), ou seja, não há tributação. O imposto é pago pelo Sócio com a alíquota de 15%
O sócio é obrigado a tirar pró-labore?
Depende. Se na empresa ele é apenas investidor e não possui  nenhuma atividade operacional e administrativa não. Para esses casos,  teremos a distribuição de lucro como a forma correta de remuneração para os sócios.
Para isso, a empresa precisa ter um sócio administrador ou  administrador e funcionários.

Qual o valor que devo tirar de pró-labore?

Sabendo que o pró-labore é uma forma de remuneração para o sócio que trabalha efetivamente na empresa, podemos definir um salário compatível a sua função na empresa. Podemos pegar com base a remuneração média do mercado.
É comum nos primeiros anos de vida de uma microempresa, o empresário não destacar a necessidade de receber pró-labore e acaba não provisionando isso no seu plano de negócio.
Você não pode esquecer que, se suas despesas pessoais dependem do seu resultado na empresa, precisa provisionar isso no início.
Precisa considerar também o valor de suas despesas pessoais.
O pró-labore é tributado pela alíquota de INSS de 11% e Imposto de Renda de 0 à 27,5% de acordo com o valor recebido.
 Base Legal para Antecipação de Lucro.
Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
§ 5º No caso de Sociedade Simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 5º do art. 47;
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
“ O Que diz o inciso IV do caput;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º; “ (Esses artigos citados falam sobre a desobrigação de manter a contabilidade para empresas  tributada no Simples Nacional e Lucro Presumido para fins fiscais. Também em manter uma relação de abreviaturas e códigos usados na Folha de Pagamento e Escrituração Contábil para atender a fiscalização)
O Que diz o  § 5º do art. 47
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I – atender ao princípio contábil do regime de competência;
II – registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
 Pró-labore Pequeno e Participação de Lucros Alta – Perigo!
Os impostos no Brasil é algo que assusta qualquer empresário e, economizar tributos, é o desejo e até mesmo necessidade para a sobrevivência das empresas.
Pela oportunidade de retirada de lucros com isenção de imposto de renda, muitos empresários optam por tirar um pró-labore incompatível com sua função na empresa  e necessidade para receber mensalmente a antecipação de lucros.  Procure seguir todos os procedimentos estabelecido pela fundamentação legal acima para não ter problemas.
 O Perigo da Antecipação de Lucro.
A Receita Federal do Brasil e o INSS (Administrado pela Receita Federal) , órgãos diretamente ligados nessa operação, estão considerando fraudulento alguns procedimentos adotados por algumas empresas.
Exemplo:
O Sócio Retira um pró-labore muito pequeno e as vezes não retira nenhum pró-labore e recebe antecipação de lucro todo o mês.  Ou seja, a Receita Federal está considerando  que o sócio tem esse valor mensal como remuneração habitual que deveria ser tributado pelo INSS e Imposto de Renda.

Sugestões sobre Antecipação de Lucro:

1º Colocar uma cláusula prevendo essa antecipação de lucros  de forma clara e  fazê-la de acordo a base legal descrita acima. Ou Seja, Manter a escrituração contábil de forma clara e legal.
2º Estipular um valor adequado de pró-labore.
3º Como é obrigatório a retenção dos recolhimentos previdenciários dos sócios pela empresa, se sua empresa funciona sem empregados, você precisa ter pró-labore para os sócios. Um empresa não gera lucro se não houver um esforço para isso acontecer, assim a Receita Federal Entende que se houve trabalho, existe a obrigatoriedade do recolhimento sobre o pró-labore por parte da empresa.
A Receita Federal tem autuado alguns contribuintes por essa prática. Atenção!
 Quando não puder pagar o Pró-labore
O valor do pró-labore não precisa ser fixo e pode ser alterado a qualquer momento pela empresa.
Mesmo que sua empresa não esteja faturando, os sócios continuam trabalhando para isso acontecer, você pode creditar o pró-labore à pagar, recolher os impostos e assim que possível fazer o pagamento aos sócios.


segunda-feira, 14 de julho de 2014

Caixa divulga comunicado sobre mudanças no FGTS

A Caixa Econômica Federal informou, por comunicado enviado por e-mail, a disposição dos novos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a Caixa as mudanças têm como objetivo oferecer aos empregadores novos serviços e agregar vantagens na utilização do Conectividade Social ICP.

Confira o texto na íntegra abaixo:

Prezados Senhores,

- Informamos a disponibilização dos novos serviços do FGTS no Conectividade Social – ICP denominados  “Regularidade FGTS” e “Solicitar Parcelamento via CNS”.
- Informamos, ainda, que o serviço “Regularidade FGTS” disponível aos empregadores e seus outorgados, permite a visualização on-line de impedimentos ao CRF.
- Quanto ao serviço “Solicitar Parcelamento FGTS”, acessado somente pelo certificado digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, permite a contratação do parcelamento de débitos FGTS em qualquer fase de cobrança, o qual passa a vigorar na mesma data da contratação pelo empregador.
- Complementando esse serviço, foi disponibilizado o serviço de Parcelamento Contratado via CNS para que o empregador possa visualizar e imprimir o seu contrato.
- Os empregadores certificados no CNS – ICP e no CNS – AR também receberam o comunicado, com o texto abaixo:

“Senhor Empregador,
Informamos a disponibilização de dois novos serviços no Conectividade Social ICP: “Regularidade FGTS” e “Solicitar Parcelamento via CNS”, destinados a auxiliar a resolução de pendências de empregadores junto ao FGTS e visam tornar acessíveis, de forma fácil e rápida, informações sobre sua situação perante o FGTS e permitir, quando for o caso, a regularização por meio da contratação de Parcelamento.

O serviço “Regularidade FGTS” está disponível aos empregadores e seus outorgados, e permite a visualização on-line de impedimentos à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS- CRF, para o CNPJ e grupo de inscrições vinculadas.
A regularização dos impedimentos de débitos FGTS pode ser realizada por meio de quitação à vista ou parcelada.

O serviço “Solicitar Parcelamento FGTS” somente é acessado por meio do certificado digital do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, e, não havendo outros impedimentos, permite a contratação do parcelamento de débitos FGTS em qualquer fase de cobrança.

O parcelamento contratado passa a vigorar na mesma data e o CRF será obtido após a quitação da primeira parcela.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Parcelamentos REFIS: Cuidado com os Débitos Prescritos!

Visite nosso site: www.mundocontabilassessoria.com.br

Como claro e notório, a prescrição tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de acordo com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição tributária.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

JORNADA DE TRABALHO - FOLGA DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO 2014

Visite nosso site: www.mundocontabilassessoria.com.br

A Copa do Mundo é um evento esportivo que ocorre a cada 4 (quatro) anos, onde diversas seleções de futebol se reúnem para disputar este que é um dos maiores eventos esportivos do Planeta.
O evento, transmitido por inúmeras redes de televisão de todo o mundo, influencia as atividades profissionais de grande parte das empresas, as quais acabam cedendo ao espírito esportivo que envolve todas as nações.
Mais acentuada até que em outros países, esta influência no Brasil está diretamente ligada à paixão nacional pelo futebol, onde mesmo fora da época da copa, muitos trabalhadores (torcedores) priorizam uma ou outra partida decisiva em detrimento do cumprimento da jornada de trabalho.
Tudo tende a se complicar ainda mais considerando que esta copa será no Brasil. A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Com base na referida lei o município do Rio de Janeiro já decretou (Decreto 38.365/2014 - de 11/03/2014) feriado municipal parcial a partir das 12 horas (de Brasília) nos dias 18 de junho (Espanha e Chile, às 16 horas) e 25 de junho (Equador e França, às 17 horas). Já no dia 4 de julho, data das quartas de final, o feriado será integral.
Em meio a toda esta celeuma estão as empresas que, inevitavelmente, sofrerão perdas em razão da redução das horas trabalhadas por conta dos feriados nas cidades sede e em todo o país.
Se a empresa resolve não abrir as portas, deixa de produzir e ainda assim terá o mesmo gasto com a folha de pagamento no final do mês. Se resolver abrir, tem a possibilidade de manter a produção mensal, mas terá que arcar com pagamento de horas extraordinárias de 100% se no município for feriado.
O fato é que na legislação trabalhista não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de paralisar suas atividades profissionais durante o período de transmissão dos jogos da copa, ainda que os mesmos o façam no próprio ambiente de trabalho.
Por se tratar de um evento que ocorre esporadicamente, dificilmente também haverá previsão em convenção coletiva de trabalho, pois os sindicatos deixam que situações específicas desta natureza, sejam administradas entre a empresa e os empregados.
Assim, se houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos (onde não houver feriado), seja da seleção brasileira ou de outra a quem os empregados tenham interesse em assistir, há que se pleitear junto à respectiva empresa a elaboração de um documento coletivo em que se estabeleçam as condições desta folga.
Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.
Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.
Não havendo qualquer interesse por parte da empresa em liberar os empregados para assistir aos jogos, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços, para assistir a um único jogo que seja, estas horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.
Nada obsta que, em havendo setores da empresa que necessitem da manutenção das atividades, a empresa dispense parte dos empregados e mantenham outros, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização.
Neste caso e havendo possibilidade, a empresa poderá estabelecer rodízios de folga, ou seja, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte.
O princípio da isonomia no tratamento aos empregados deve ser observado pela empresa, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um "castigo", pode caracterizar abuso no poder diretivo.

terça-feira, 1 de julho de 2014

SUA EMPRESA ESTÁ INATIVA? VEJA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS NO REGISTRO DO COMÉRCIO

O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.
Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial.
Visite nosso site: www.mundocontabilassessoria.com.br