terça-feira, 29 de abril de 2014

Reabertura do Refis: o país inteiro ganhará com isso

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Novidade no REFIS!

Reabertura do Refis: o país inteiro ganhará com isso

O Sistema Fenacon aguarda, do Governo Federal, a sanção da MP 627/2013. A matéria foi aprovada no último dia 15 e contempla a emenda de autoria do senador Paulo Bauer (PSDB/SC) que reabre o Refis da Crise (leis 11.941/09 e 12.249/10) para dívidas que venceram até 30 de junho de 2013. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008.

Essa importante conquista aprovada pelo Congresso Nacional permitirá que as empresas quitem suas dívidas. Além disso, ela permite que o governo obtenha um aumento substancial na arrecadação de tributos, como ocorreu anteriormente, conforme matéria publicada no site da revista Veja, em 16/12/2013: O governo federal arrecadou 112,517 bilhões de reais em impostos e contribuições em novembro, informou a Receita Federal nesta segunda-feira. 
“O valor é recorde para o mês e representa alta real de 27,08% em comparação ao mesmo período de 2012. A arrecadação também subiu em relação a outubro (10,81%). Foi o melhor resultado para meses de novembro e a terceira maior arrecadação mensal da história. A principal contribuição para o resultado foi o parcelamento de dívidas das empresas com a Receita Federal, o Refis da Crise, que rendeu 20 bilhões de reais aos cofres do Fisco”, afirma o texto publicado.
Ressaltamos que, por vários motivos, muitas empresas não aderiram ao Refis da Crise e, posteriormente, passaram a ter dificuldades financeiras. A reabertura dos prazos de adesão dá uma nova oportunidade para estas empresas por consideramos uma necessidade real de que seja novamente oportunizado o referido parcelamento, sobretudo diante do confuso sistema tributário existente e da pesada carga que ele impõe ao contribuinte

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Está acabando o prazo, pessoal!!!!

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até as 17h de hoje, (23/4), mais de 14 milhões de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2014.
A declaração deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do Programa Gerador de Declaração, disponível no sítio da RFB na Internet, ou pelo m-IRPF (através dos dispositivos móveis smartphones e tablets).

A declaração pode ser transmitida, sem multa, até o dia 30 de abril de 2014.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digital



A Receita Federal começou a enviar, a partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e pequenas empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.

Assim, os documentos fiscais, a partir de agora, podem ser entregues às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio impresso, via sistema de comunicação eletrônica ou por meio de arquivos digitais.

No caso da entrega em arquivos digitais, o fisco terá de apresentar, também, os documentos impressos relativos aos termos, às intimações, ao relatório fiscal e à folha de rosto do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).

Poderá ainda, nesse caso, alternativamente, apresentar somente os temos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital.

Os documentos serão apresentados ao contribuinte por meio de mídia não regravável. A entrega dos dados será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento.

Neste termo, deve constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário e as demais informações pertinentes ao encerramento.

O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no site do Simples Nacional.

A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica.

Enquanto o aplicativo não estiver disponível, as empresas poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias para as finalidades específicas.

Esse sistema não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações e não se aplica ao microempreendedor individual.

Sua finalidade, dentre outras, são:

a) informar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) examinar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

Quando disponível, as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

A Receita vai considerar que o empreendedor tomou conhecimento sobre o comunicado, quando e a informação já estiver disponível para visualização. Caso o acesso seja feito em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

VALDIR AMORIM

Valdir Amorim é consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Revisão do FGTS - Faça com um contador!

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Mais uma decisão judicial foi proferida em favor da revisão dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A 25ª Vara Federal Cível de São Paulo julgou procedente a correção por um índice inflacionário ao invés da Taxa Referencial (TR), o que traz ganho aos trabalhadores. A decisão é em primeira instância e cabe recurso da Caixa Econômica.
Ações similares em outros estados já tiveram decisões favoráveis em primeira instância. Para o juiz federal que proferiu a decisão em São Paulo, Djalma Gomes, o Fundo deveria ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O autor do processo afirma que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice de atualização monetária às contas do FGTS, que atualmente rende 3% ao ano mais a Taxa Referencial, que esta próxima de zero. Já a inflação oficial encerrou 2013 em 5,91%.

“Qualquer operação econômico-financeira que não resulte na neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária”, afirma o juiz. Conforme explica, se o índice escolhido pelo legislador não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige. Para Gomes, o melhor índice para correção monetária é o INPC, calculado pelo IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários.

As ações que correm na Justiça reivindicam que o FGTS tenha retorno superior ao atual conseguiram recentemente pareceres em primeira instância favoráveis aos trabalhadores. A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, disse que vai recorrer.

As decisões proferidas por alguns tribunais neste ano são as primeiras que determinam que o saldo do Fundo seja atualizado pela inflação, e não pela TR, que, há mais de uma década, não tem acompanhado a alta do custo de vida. Henrique José Santana, gerente nacional do FGTS, afirma que mais de 40% das 29.350 ações movidas nos últimos anos contra a Caixa nessa questão foram julgadas favoráveis ao Fundo. O restante ainda tramita na Justiça.

Para que uma mudança assim ocorra, é preciso uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o que pode demorar. “Cada processo vai seguir seu curso e algum pode chegar ao STF. Isso pode levar até seis anos”, diz a advogada Marta Gueller. Em ações coletivas, os sindicatos cobram cerca de R$ 5 do trabalhador, que paga também 20% sobre o valor recebido em honorários a advogados.



quarta-feira, 9 de abril de 2014

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terça-feira, 8 de abril de 2014

SOCIEDADE LIMITADA – Assembleia e Reunião de Sócios

Fonte: COAD

Confira as formalidades para realização de assembleia ou reunião de sócios nas limitadas 
 
Nas sociedades limitadas com mais de 10 sócios as deliberações sobre a aprovação das contas da 
administração, a designação de administradores e a modificação do contrato social, entre outros temas, 
serão tomadas através de assembleia, que deverá ser realizada ao menos uma vez por ano, nos 4 meses 
seguintes ao término do exercício social. A convocação da assembleia deverá ser feita através de anúncio, 
publicado por 3 vezes no órgão oficial da União ou do Estado, conforme localização da sede e em jornal de 
grande circulação. Essas formalidades serão dispensadas quando todos os sócios comparecerem ou se 
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. As sociedades limitadas com até 10 
sócios poderão deliberar através de assembleia ou reunião. Quando o contrato social não estabelecer as 
regras para realização da reunião, deverão ser observadas as mesmas normas previstas para a assembleia.  
 
1. ASSUNTOS DELIBERADOS PELOS SÓCIOS 
Os sócios deliberarão sobre as seguintes matérias, além de outras previstas no contrato social: 
a) aprovação das contas da administração; 
b) designação dos administradores, quando feita em separado; 
c) destituição dos administradores; 
d) modo de remuneração dos administradores, quando não for estabelecido no contrato; 
e) modificação do contrato social; 
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou cessação do estado de liquidação; 
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; 
h) pedido de concordata. 
 
2. FORMA DE DELIBERAÇÃO 
As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato 
social, por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria 
absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. 
Ocorrendo empate, prevalece a decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das 
quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter a decisão ao juiz. 
 
2.1. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL 
As deliberações serão, obrigatoriamente, tomadas através de assembleia quando a sociedade for composta 
por mais de 10 sócios.  
 
2.2. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO 
Se a sociedade tiver até 10 sócios, as deliberações serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme 
previsto no contrato social. 
O contrato que estabelecer que as matérias sujeitas à deliberação dos sócios sejam tomadas em reunião 
pode fixar regras próprias sobre sua periodicidade, convocação (competência e modo), quorum de 
instalação, curso e registro dos trabalhos. 
Na ausência de tais regras, aplicam-se às reuniões dos sócios as normas estabelecidas para as 
assembleias dos sócios. 
 
2.3. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A sociedade está dispensada da realização de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, 
por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. 
Havendo urgência, também poderá ser dispensada a realização de reunião ou assembleia para decidir 
sobre pedido de concordata preventiva. Neste caso, os administradores poderão requerer a concordata 
preventiva desde que haja autorização de sócios que representem mais da metade do capital social. 
 
2.3.1. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
As microempresas e as empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123/2006 estão 
desobrigadas da realização de reuniões e assembleias, as quais serão substituídas por deliberação 
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. 
No entanto, não ocorrerá a dispensa, devendo ser realizada a reunião ou assembleia de acordo com a 
legislação civil, nos seguintes casos: 
• se houver disposição contratual em contrário; 
• de justa causa que enseje a exclusão de sócio; ou 
• um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. 
 
3. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A reunião ou assembleia de sócios será realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes 
ao término do exercício social, para: 
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e a demonstração de 
resultado; 
b) designar administradores, quando for o caso; 
c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 
 
4. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA OU REUNIÃO 
A reunião ou assembleia de sócios será convocada, nos casos previstos em lei ou no contrato: 
a) pelos administradores; 
b) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias; 
c) por titulares de mais de 1/5 do capital, quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação 
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; 
d) pelo conselho fiscal, se houver, caso a diretoria retarde por mais de 30 dias a sua convocação anual, ou 
sempre que ocorram motivos graves e urgentes. 
 
5. FORMALIDADES PARA CONVOCAÇÃO 
O anúncio de convocação da reunião ou assembleia de sócios será publicado por 3 vezes, ao menos, 
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 
dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores. 
A publicação do aviso convocatório deverá ser feita no órgão oficial da União ou do Estado, conforme 
localização da sede e em jornal de grande circulação. 
Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, 
por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. 
As deliberações tomadas de acordo com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes 
ou dissidentes. 
 
6. DISPONIBILIZAÇÃO DO BALANÇO E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO 
O balanço patrimonial e a demonstração de resultado, mencionados na letra “a” do item 3, deverão ser 
postos à disposição dos sócios que não exerçam a administração da sociedade, por escrito, e com a prova 
do respectivo recebimento, até 30 dias antes da data marcada para a realização da assembleia. 
 
7. INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA 
A assembleia dos sócios instala-se, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, 
3/4 do capital social. Não alcançado esse quorum, a assembleia poderá ser instalada, em segunda 
convocação, com qualquer número de sócios presentes. 
Uma vez instalada a assembleia, será feita a leitura do balanço patrimonial e da demonstração de 
resultado, os quais serão submetidos, pelo presidente, à discussão e votação. Os membros que fizerem 
parte da administração e do conselho fiscal se houver, não poderão participar e votar nas deliberações 
sobre aprovação das contas da administração e dos referidos documentos. 
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou 
simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e os do conselho fiscal, se houver. 
Extingue-se em 2 anos o direito de anular a aprovação pelos sócios desses documentos. 
 
7.1. REPRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS 
O sócio poderá ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de 
mandato com especificação dos atos autorizados. O instrumento de mandato deverá ser levado a registro, 
juntamente com a ata, no órgão de registro competente. 
 
7.2. VOTO EM MATÉRIA DE INTERESSE PRÓPRIO 
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. 
 
8. DIREÇÃO DOS TRABALHOS 
A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. 
 
9. QUORUM PARA DELIBERAÇÃO DAS MATÉRIAS 
O quorum para deliberação das matérias previstas no item 1 desta Orientação, além de outras previstas na 
lei ou no contrato, é o seguinte: 
 
MATÉRIAS 
QUORUM 
a)   aprovação das contas da administração; 
- maioria de capital dos presentes, se o contrato   não 
exigir maioria mais elevada (CC/2002 - art. 1.076, inc. 
III). 
b) designação dos administradores, quando 
feita   em ato separado; 
a) administrador não-sócio (CC/2002 – art.   1.061): 
   - unanimidade dos sócios, se o capital social não 
estiver   totalmente integralizado; 
   - 2/3 do capital social, se o capital estiver totalmente 
integralizado; 
   b) administrador sócio (CC/2002 – art. 1.076, inc. II): 
   - mais da metade do capital social. 
c)   destituição dos administradores; 
- administrador, sócio ou não, designado em ato   
separado: mais da metade do capital social (CC/2002 – 
art. 1.076, inc.   II); 
   - administrador sócio, nomeado no contrato social: 2/3 
do capital social, no   mínimo, salvo disposição 
contratual diversa (CC/2002 – art. 1.063, § 1º). 
d) o   modo de remuneração dos 
administradores, quando não estabelecido 
no contrato; 
- mais da metade do capital social (CC/2002 –   art. 
1.076, inciso II). 
e)   modificação do contrato social; 
- 3/4 do capital social, salvo nas matérias   sujeitas a 
quorum diferente (CC/2002 – art. 1.076, inc. I). 
f)   incorporação, fusão e dissolução da 
sociedade, ou a cessação do estado de   
liquidação; 
- 3/4 do capital social (CC/2002 – art. 1.076,   inc. I). 
g)   nomeação e destituição dos liquidantes 
e o julgamento das suas contas; 
- maioria de capital dos presentes, se o contrato   não 
exigir maioria mais elevada (CC/2002 – art. 1.076, inciso 
III). 
h)   pedido de concordata; 
- mais da metade do capital social (CC/2002 –   art. 
1.076, inciso II). 
i)   exclusão de sócio – justa causa; 
- mais da metade do capital social, se permitida   a 
exclusão por justa causa no contrato social (CC/2002 – 
art. 1.085). 
j)   exclusão de sócio remisso; 
- maioria do capital dos demais sócios (CC/2002 –   art. 
1.004, parágrafo único). 
l)   transformação. 
- totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato   
constitutivo 
   (CC/2002 - artigo 1.114) 
 
  
Portanto, ainda que a assembleia ou reunião se instale em segunda convocação, deverá ser observado 
oquorum constante no quadro anterior para aprovação das respectivas matérias. 
As deliberações contrárias ao contrato ou à lei tornam ilimitada a responsabilidade daqueles sócios que 
expressamente as aprovaram. 
 
10. ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS 
A ata de reunião ou assembleia de sócios deve conter: 
a) título do documento; 
b) nome e Nire da empresa; 
c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização; 
d) composição da mesa: presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes; 
e) quorum de instalação: titulares de no mínimo 3/4 (75%) do capital social em primeira convocação e 
qualquer número em segunda; 
f) convocação: indicar os nomes dos jornais, as datas e respectivos números das páginas/folhas onde 
ocorreram tais publicações; 
g) ordem do dia; 
h) deliberações; 
i) fecho. 
A ata será lavrada no livro de Atas da Assembleia e será assinada pelos membros da mesa e por sócios 
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram 
assiná-la. 
Nos 20 dias subsequentes à realização da assembleia/reunião, cópia da ata autenticada pelos 
administradores ou pelos componentes da mesa será apresentada à Junta Comercial para arquivamento e 
averbação. 
O sócio que solicitar, terá direito de receber cópia autenticada da ata. 
 
11. PUBLICAÇÃO DA ATA 
As atas de reunião ou assembleia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios somente serão 
publicados nos seguintes casos: 
a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (publicação 
anterior ao arquivamento); 
b) dissolução da sociedade (publicação posterior ao arquivamento); 
c) extinção da sociedade (publicação posterior ao arquivamento); 
d) incorporação, fusão ou cisão da sociedade (publicação posterior ao arquivamento). 
 
11.1. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO 
As sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte na forma da Lei 
Complementar 123/2006 ficam dispensadas da publicação de qualquer ato societário. 
 
12. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
A ata de reunião ou de assembleia de sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os 
sócios, mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, quando as 
decisões implicarem em alteração contratual, não dispensa o arquivamento deste instrumento em 
separado. 
 
13. RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE DE DELIBERAÇÃO APROVADA 
O sócio dissidente de deliberação aprovada em assembleia ou reunião, sobre modificação do contrato, 
fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, poderá retirar-se da sociedade nos 30 dias 
subsequentes à assembleia ou reunião. O sócio dissidente receberá o valor de suas quotas com base na 
situação patrimonial da sociedade, à data da decisão, verificada em balanço especialmente levantado. 
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigos 70 e 71; Lei 10.406, de 
10-1-2002 – artigos 1.071 a 1.080 e 1.152, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa 98 DNRC, de 23-12-2003.